- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 12/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STF – RE 383.406, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 12/04/2018, p. 25/04/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO ADMITIDO. CONSTITUCIONAL. LEI 12.278/1996 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. INEXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 20/1998. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE REFERIDA EXAÇÃO UNICAMENTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EC Nº 20/1998 E A EC Nº 41/2003. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I – São legítimas as exações recolhidas até dezembro de 1998, data inicial de vigência da EC 20/1998. Em outras palavras, são inexigíveis as contribuições previdenciárias previstas na Lei 12.278/1996, a partir da edição da EC 20/1998. II – Entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de servidores públicos inativos era ilegítima na vigência da EC 20/1998, afigurando-se válida no período anterior a essa emenda, quanto no período posterior à EC 41/2003. II – Embargos de divergência acolhidos para limitar o direito de restituição às contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores inativos no período de 16/12/1998 a 31/12/1999. (RE 383406 AgR-ED-EDv, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018)
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