JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.551.674

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.551.674, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Guardas civis municipais de Araraquara. Porte de arma de fogo. Necessidade de autorização municipal. Artigo 144, § 8º, da Constituição Federal. Reconhecimento das guardas municipais como órgão de segurança pública. Legítima opção do Congresso Nacional ao instituir o Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/18). Observância do entendimento firmado nos julgamentos da ADPF nº 995/DF, das ADI nºs 5.538/DF e 5.948/DF e da tese fixada no Tema nº 656 da Repercussão Geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Plenário do STF, no julgamento da ADPF nº 995/DF, reconheceu as guardas municipais como órgão de segurança pública e conferiu “interpretação conforme à Constituição aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”. 2. No julgamento das ADI nºs 5.538/DF e 5.948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, o Plenário da Suprema Corte se limitou a afastar o critério populacional para a imposição de restrições ao porte de arma de fogo pelas guardas municipais, não tendo obstado naquela oportunidade a possibilidade de serem estabelecidas condicionantes, desde que elas guardem relação com o efetivo exercício das atividades de segurança pública. 3. O Tribunal de Origem não divergiu do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 656 da Repercussão Geral. 4. Superar a conclusão da Corte de Origem sobre a ausência de autorização municipal para o porte de arma de fogo pelos agentes da guarda municipal demandaria, indubitavelmente, o reexame da legislação local pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 280/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1551674 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025)
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