JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.035.025

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STF – ARE 1.035.025, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Execução Fiscal. Suspensão. Recuperação judicial. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático e probatório dos autos. Enunciado da Súmula 279/STF. 1. Para superar o entendimento do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de suspensão da execução fiscal diante da existência da recuperação judicial da empresa, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático e probatório constante dos autos. Incidência do enunciado da Súmula nº 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). Não se aplica a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. (ARE 1035025 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 02-05-2018 PUBLIC 03-05-2018)
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