JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 147.271

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
19/03/2019

STF – HABEAS CORPUS 147.271, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 05/02/2019, p. 19/03/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INADEQUAÇÃO. Uma vez assentada a integração a grupo criminoso, surge inadequada a observância da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. PENA – CUMPRIMENTO – PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONALIDADE. O cumprimento de pena em regime domiciliar pressupõe situação excepcional enquadrável em previsão legal. PENA – REGIME FECHADO – ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990 – INCONSTITUCIONALIDADE. A imposição do regime inicial fechado, tal como prevista na Lei de Crimes Hediondos, é inconstitucional, considerado o princípio da individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 111.840, relator ministro Dias Toffoli, julgado pelo Pleno em 27 de junho de 2012, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2013. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO. O regime de cumprimento deve ser definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. (HC 147271, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019)
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