JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 151.016

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
01/08/2019

STF – HABEAS CORPUS 151.016, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 01/08/2019

Ementa

PENA – CUMPRIMENTO – REGIME FECHADO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990. A imposição do regime inicial fechado, prevista na Lei de Crimes Hediondos, é inconstitucional, considerado o princípio da individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 111.840, relator ministro Dias Toffoli, julgado pelo Pleno em 27 de junho de 2012, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2013. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME – DISCIPLINA. A fixação do regime de cumprimento ocorre considerado o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, levando-se em conta a pena imposta e as circunstâncias judiciais. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME INICIAL. Ficando a pena-base no mínimo previsto para o tipo, ante circunstâncias judiciais favoráveis, não extravasando 4 anos, cumpre observar o regime aberto. (HC 151016, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
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