JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 155.421

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STF – HABEAS CORPUS 155.421, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – RETROATIVIDADE. Por constituir previsão legal mais benéfica ao réu em relação à causa de aumento definida no artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.368/1976, cumpre observar a aplicação retroativa do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/1990 – INCONSTITUCIONALIDADE. A imposição do regime inicial de cumprimento fechado, tal como prevista na Lei dos Crimes Hediondos, revela-se inconstitucional, considerado o princípio da individualização da pena. Precedente: habeas corpus nº 111.840, relator ministro Dias Toffoli, Pleno, 27 de junho de 2012, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de dezembro de 2013. (HC 155421, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2019 PUBLIC 27-05-2019)
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