JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.447

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2019
Data de publicação
26/02/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650.447, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 15/02/2019, p. 26/02/2019

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Acórdão recorrido em parcial dissonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 650447 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019)
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