JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.984

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
17/11/2017

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 665.984, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 07/11/2017, p. 17/11/2017

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O órgão julgador pode receber como agravo interno os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator. 2. Regularmente intimada a embargante para complementar suas razões, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte apresentou impugnação adequada, viabilizando o conhecimento dos embargos como agravo interno. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O entendimento colocado no acórdão do Tribunal local observa a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias em desfavor da parte autora (CPC/2015, art. 85, § 11). (RE 665984 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017)
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