JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.099.045

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STF – ARE 1.099.045, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREPARO. RECOLHIMENTO IRREGULAR. DESERÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Precedentes. 2. O regime jurídico processual aplicável ao recurso é o do momento da interposição do apelo extremo, o que ocorreu no segundo semestre de 2011, sendo indisputável a aplicação da legislação processual de 1973. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1099045 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2018 PUBLIC 02-05-2018)
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