JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.896

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/02/2019
Data de publicação
08/03/2019

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 518.896, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22/02/2019, p. 08/03/2019

Ementa

Agravo regimental em embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Realização do devido cotejo analítico. Exigência do art. 331 do RISTF. Divergência que envolvia questão processual relativa à interposição de Recurso Especial com o inarredável enfrentamento da índole da matéria de fundo. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Mantida a aplicação do entendimento fixado no âmbito do Tema nº 71 da sistemática de repercussão geral, cujo processo paradigma é o RE-RG 377.457, DJe 19.12.2008. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem majoração de honorários advocatícios. (RE 518896 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2019 PUBLIC 08-03-2019)
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