JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.647

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 256.647, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. DUAS PENAS DE RECLUSÃO. DIFERENCIAÇÃO DAS PENAS EM FUNÇÃO DA NATUREZA DOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF, ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. O entendimento do STJ encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, não havendo se falar em diferenciação de penas em função da natureza dos crimes praticados, notadamente quando ambas as penas impostas são de reclusão, como ocorre no caso dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 256647 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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