JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 109.712

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/12/2011
Data de publicação
03/04/2012

STF – HC 109.712, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 13/12/2011, p. 03/04/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – JULGAMENTO – EMPATE. Ocorrendo empate na votação de pedido de concessão da ordem, cumpre proclamar a decisão mais favorável ao paciente. PRISÃO – FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – REGÊNCIA ESPECIAL. Ante o critério da especialidade, o flagrante, no crime de tráfico de entorpecentes, é título hábil a respaldar a prisão provisória, não sendo aplicável o artigo 310 do Código de Processo Penal na redação imprimida pela Lei nº 12.403/11, nem o artigo 387 do referido Código. PRISÃO – FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO. O fato de a prisão provisória ter como título o flagrante não exclui a consideração do excesso de prazo. (HC 109712, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13-12-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 02-04-2012 PUBLIC 03-04-2012)
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