JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 166.801

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/03/2019
Data de publicação
27/03/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 166.801, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 15/03/2019, p. 27/03/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 288, CAPUT, 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 89 DA LEI 8.666/93. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESTACADO MODO DE EXECUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a autorizam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) conveniência da instrução criminal; ou, ainda, (d) para assegurar a aplicação da lei penal. 3. As razões apresentadas pelas instâncias antecedentes revelam ser imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública, evidenciada sobretudo diante de fatos concretos aos quais se atribuiu extrema gravidade e que revestem a conduta de remarcada reprovabilidade. 4. Sobressai dos autos que o paciente aparenta ser peça importante de uma ação criminosa organizada, com influência no âmbito da Administração Pública, que movimentou significativa quantia de dinheiro, supostamente gerando prejuízo estimado em R$ 11.464.405,77 ao erário. Mesmo após notificação do Tribunal de Contas a respeito da ilegalidade dos pagamentos questionados, o paciente ainda teria ordenado novo empenho no valor de R$ 1.000.000,00. O quadro delineado se agrava ainda mais com a constatação das instâncias antecedentes de que as ações do paciente sucederam a notificação da Corte de Contas; ou seja, o paciente permaneceu em operação mesmo depois de apontada a suposta ilegalidade do procedimento. 5. Nos termos da jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 166801 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)
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