JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.117

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.117, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 22/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A competência jurisdicional do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança, está definida em rol taxativo previsto no art. 102, I, d, da Carta Magna. III - Conforme jurisprudência pacífica da Corte, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). IV – A mera alegação de imparcialidade de magistrado, desprovida da expressa manifestação de impedimento ou suspensão, não é causa suficiente para o deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36117 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019)
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