JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.911

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.911, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Importação. Tribunal de origem que entendeu pela incidência do tributo. Necessidade de reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional de regência. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1550911 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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