JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.119.415

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/06/2018
Data de publicação
21/06/2018

STF – ARE 1.119.415, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 04/06/2018, p. 21/06/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Omissão de informações. Eliminação na fase de investigação social. Artigo 93, inciso IX, da CF. Afronta. Não ocorrência. Princípios da legalidade, da prestação jurisdicional, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Cláusulas editalícias. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, bem como das cláusulas que regem o certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1119415 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018)
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