JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.945

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2019
Data de publicação
08/04/2019

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.945, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/03/2019, p. 08/04/2019

Ementa

Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Tomada de Contas Especial. Tribunal de Contas da União 3. Recurso de Revisão interposto pelo MP/TCU. Reabertura das contas em razão de perícia elaborada pelo DENASUS, em momento posterior ao julgamento das contas referentes aos exercícios de 1998 e 1999. 4. Inocorrência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 288, § 3º, do RITCU. 5. Não configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas periciais. Competência do relator para denegar pedidos impertinentes, protelatórios ou que não apresentem nenhuma contribuição ao esclarecimento dos fatos. Precedentes. 6. Recurso de Revisão. Documentos novos. Art. 35, III, da Lei 8.443/93. Não cabe ao intérprete restringir determinada interpretação da norma, sob pena de ablação da autorização prevista em lei para a revisão das contas pela superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. 7. Controle externo. Missão constitucionalmente atribuída à Corte de Contas pelo art. 71, II, da Constituição. Poder-dever de aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei (Art. 71, VIII, da Constituição). 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravo regimental desprovido. (MS 32945 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019)
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