- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STF – RCL 29.137, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/06/2018, p. 13/06/2018
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1.024, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 1.797/PE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NA DECISÃO APONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O ato decisório reclamado não guarda identidade material com a medida liminar deferida nos autos da ADI 1.797/PE, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão. II – Conforme jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo ou substitutivo de recurso. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 29137 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
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