JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.955

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2019
Data de publicação
06/05/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 696.955, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/04/2019, p. 06/05/2019

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. LEI Nº 4.865/1996 DO ESTADO DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE ADESÕES E DE ATOS DE DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA ESPECÍFICA DO PODER EXECUTIVO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a edição do Decreto Legislativo nº 179/2003, ao anular manifestação de vontade dos servidores que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário estabelecido pela Lei nº 4.865/1996, sob pretexto de violação de vício de consentimento, invade a competência do Poder Executivo. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 696955 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 03-05-2019 PUBLIC 06-05-2019)
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