JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.968

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
03/09/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.968, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 03/09/2025

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. ADC 48. LEI 11.442/2007. PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração em face de acórdão que manteve a decisão que julgou procedente a reclamação reclamação, por ofensa ao quanto decidido na ADC 48. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência da omissão apontada. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem assentou no acórdão reclamado que a parte ora embargada não trouxe aos autos o contrato de transportador autônomo de cargas, o qual, conforme exigência do art. 4º da Lei n. 11.442/2007, deve ser necessariamente escrito. 4. Ante a ausência da apresentação do contrato firmado na Lei 11.442/2007, não há como afirmar a existência de terceirização de atividade por meio de transportador autônomo de cargas, de modo que a matéria em discussão não guarda a necessária aderência estrita àquela objeto da decisão proferida na ADC 48. 5. Inviável se mostra pela via reclamatória o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos a fim de ver modificada a moldura fática delimitada pela instância de origem. 6. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, o acolhimento do recurso é medida que se impõe. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, julgar procedente o agravo regimental para negar seguimento à reclamação. (Rcl 73968 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2025 PUBLIC 03-09-2025)
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