- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.169.638, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 05/04/2019, p. 16/04/2019
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou que a discussão acerca de eventual violação ao princípio do devido processo legal e corolários, quando o exame da pretensão recursal depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, não admite processamento extraordinário, eis que a ofensa, se existente, seria indireta à Constituição Federal (Tema 660). 2. O recurso extraordinário não se presta a reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso de competência final do Superior Tribunal de Justiça (Tema 181). 3. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1169638 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)
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