- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STF – RE 422.941, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/06/2018, p. 28/09/2018
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. SETOR SUCROALCOOLEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA POSTERIORMENTE SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PROPOSTA PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Considerando que nos presentes aclaratórios questiona a União se há fundamento legal para a responsabilização da Administração na fixação dos preços em montante abaixo daquele indicado pela FGV, bem como se há efetivo dano indenizável, ou se está presente apenas dano hipotético diante da indevida vinculação entre os valores apontados pela Fundação e aqueles aplicados pelo Estado, entendendo não ser este tutelado pelo ordenamento jurídico, a matéria posta a debate revela-se idêntica àquela a ser debatida em Plenário no ARE 884.325-RG, Tema 826, razão pela qual deve o feito ser sobrestado, em aguardo à solução do Precedente. 2. Questão de Ordem acolhida. (RE 422941 ED-QO, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-06-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27-09-2018 PUBLIC 28-09-2018)
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