JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 1.306

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2018
Data de publicação
18/10/2019

STF – ADI 1.306, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/06/2018, p. 18/10/2019

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO N. 4.264/1995 DA BAHIA. DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Cabe ação direta de inconstitucionalidade contra decreto autônomo. 2. Decreto do Governador da Bahia determinante aos secretários e dirigentes da Administração Pública direta de convocação para grevistas reassumirem seus cargos, instauração de processo administrativo disciplinar, desconto em folha de pagamento dos dias de greve e contratação temporária de servidores não contraria os arts. 9º, 22, inc. I, e 37, incs. VII e IX, da Constituição da República. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1306, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2018, DJe-227 DIVULG 17-10-2019 PUBLIC 18-10-2019)
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