JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.743

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STF – EXTRADIÇÃO 1.743, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA GRÉCIA. FATOS DELITUOSOS CORRESPONDENTES AO CRIME DOS ARTIGOS 298 E 312 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVOS LEGAIS. EXTRADIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Pedido de extradição executória formulado pelo Governo da Grécia, para que o extraditando cumpra pena pela prática do crime de falsificação e burla que, no Brasil, considerando as especificidades do caso, encontram correspondência nos artigos 298 e 312 do Código Penal. 2. O extraditando, na condição de responsável pela implementação de programas de ajuda humanitária e, posteriormente, como presidente de uma organização não governamental, teria falsificado documentos fiscais supostamente emitidos por empresas, resultando em desvio financeiro em benefício próprio e de seus associados, em prejuízo do Governo da República Helênica. 3. Foram preenchidos os requisitos exigidos no art. 82 da Lei nº 13.445/2017, quais sejam: extraditando não possui nacionalidade brasileira, os delitos são punidos com pena máxima superior a dois anos, presentes a dupla tipicidade e dupla punibilidade, ausente conotação política do crime imputado e o extraditando não possui nacionalidade brasileira. 5. Extradição julgada procedente, condicionada a entrega do extraditando ao compromisso a ser assumido pelo Estado requerente de computar o tempo de prisão preventiva para fins de extradição, nos termos do art. 96, II, da Lei 13.445/2017. (Ext 1743, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025)
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