- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STF – HC 154.802, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22/06/2018, p. 01/08/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. “REVELA-SE LEGÍTIMA A PRISÃO CAUTELAR SE A DECISÃO QUE QUE A DECRETA ENCONTRA SUPORTE IDÔNEO EM ELEMENTOS CONCRETOS E REAIS QUE – ALÉM DE AJUSTAREM-SE AOS FUNDAMENTOS ABSTRATOS DEFINIDOS EM SEDE LEGAL – DEMONSTRAM QUE A PERMANÊNCIA EM LIBERDADE DO SUPOSTO AUTOR DO DELITO COMPROMETARÁ A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FRUSTARÁ A APLICAÇÃO DA LEI PENAL” (RHC 128.727-ED/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA). AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II - Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que “revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal” (RHC 128.727-ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18/2/2016). III – Agravo a que se nega provimento. (HC 154802 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
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