JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.110

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.110, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 06/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.TRANSMUTAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR DO RIO GRANDE DO SUL Nº 10.098/94 ADI 1.150-MC. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 NÃO CONFIGURADA. 1. Proferida a decisão reclamada com esteio na jurisprudência consolidada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, mostra-se de todo dispensável a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial do Tribunal de origem. 2. A decisão reclamada fundamenta-se no entendimento desta Suprema Corte firmado ao julgamento da ADI 1.150/MC, em que declarada a inconstitucionalidade da transposição automática do regime celetista para o regime estatutário de servidores ocupantes de cargos sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 37, II, da Constituição Federal e 19, § 1º, do ADCT. No caso, registrada a contratação do servidor pelo Estado de Pernambuco sob o regime celetista em 1985, pelo que não observado o interstício previsto no art. 19 do ADCT. Não configurada a violação da Súmula Vinculante nº 10. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Rcl 29110 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019)
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