JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.068.634

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2018
Data de publicação
24/08/2018

STF – ARE 1.068.634, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018, p. 24/08/2018

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa. Atividade do contribuinte. Declaração de inexistência de relação jurídica tributária para anos futuros. Questão decidida em primeiro grau. Preclusão. 1. Incabível, em sede de recurso extraordinário, rediscutir questão decidida em primeiro grau e alcançada pelo instituto da preclusão, em razão da ausência de insurgência oportuna. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%(dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte. (ARE 1068634 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
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