JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 149.993

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/05/2019
Data de publicação
13/08/2019

STF – HABEAS CORPUS 149.993, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 28/05/2019, p. 13/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – CABIMENTO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de fatos e provas. PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PERCENTAGEM. Descabe confundir possível injustiça na apenação com ilegalidade. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DISCIPLINA. A fixação do regime de cumprimento ocorre considerado o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, levando-se em conta a pena imposta e as circunstâncias judiciais. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. A teor do disposto no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, o período de custódia provisória repercute na fixação do regime de cumprimento da pena. (HC 149993, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)
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