- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2018
- Data de publicação
- 05/09/2018
STF – ARE 1.133.424, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/08/2018, p. 05/09/2018
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFENSOR DATIVO. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS CONFERIDAS AOS DEFENSORES PÚBLICOS. LEI 1.060/1950. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que o defensor dativo não faz jus ao prazo recursal em dobro. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1133424 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018)
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