JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.091.710

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2018
Data de publicação
05/09/2018

STF – RE 1.091.710, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/08/2018, p. 05/09/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – A multa processual prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo art. 1.021, § 4°, do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. II – O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. III – Embargos de declaração rejeitados. (RE 1091710 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018)
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