- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.166.808, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DE ESTATUTO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes e do estatuto social da Agravante, o que é vedado pela Súmula 454/STF. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
(ARE 1166808 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019)
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