JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.160.821

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2019
Data de publicação
10/06/2019

STF – AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.160.821, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 31/05/2019, p. 10/06/2019

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS. DESCABIMENTO. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e o reexame dos fatos e do material probatório contantes dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. A discussão sobre o percentual de incidência dos juros compensatórios está prejudicada, tendo em vista o provimento, quanto ao ponto, do recurso especial interposto pela parte recorrente. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1160821 AgR-segundo-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019)
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