JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 153.330

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
24/06/2019

STF – HABEAS CORPUS 153.330, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 11/06/2019, p. 24/06/2019

Ementa

PENA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – PERCENTAGEM. A problemática referente à percentagem da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 resolve-se no campo do justo ou injusto, não alcançando, de regra, ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é norteado pelas circunstâncias judiciais – artigo 33, § 3º, do Código Penal. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pressupõe circunstâncias judiciais positivas, a teor do descrito no artigo 44, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC 153330, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 21-06-2019 PUBLIC 24-06-2019)
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