JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.128.641

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2018
Data de publicação
17/10/2018

STF – ARE 1.128.641, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31/08/2018, p. 17/10/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Defensor público. Indenização pelo serviço público prestado por exercício cumulativo de atribuições. Artigo 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Deficiência de fundamentação. Súmula nº 284/STF. Legislação local. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente fundamentadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” 3. O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1128641 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018)
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