JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 171.238

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/06/2019
Data de publicação
01/08/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 171.238, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/06/2019, p. 01/08/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL NÃO IMPEDE A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A impetração de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de obstar a formação da coisa julgada, pois “As causas interruptivas da prescrição penal – definidas, taxativamente, em ‘numerus clausus’, no art. 117 do Código Penal – estão sujeitas a regime de direito estrito, não comportando, em consequência, ampliação nem extensão analógica” (HC 69.859, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ de 29/09/2006). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 171238 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
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