JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 133.020

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
23/11/2018

STF – HC 133.020, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 23/11/2018

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. JÚRI – SENTENÇA DE PRONÚNCIA. A evocação da sentença de pronúncia em julgamento no Tribunal do Júri não implica nulidade do veredicto dos jurados. (HC 133020, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 04-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 130.984

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 26/06/2018

EMENTA: JÚRI – ESTADO ACUSADOR – SUSTENTAÇÃO. Descabe veicular nulidade quando a sustentação, no Plenário do Júri, fez-se em harmonia com a sentença de pronúncia, no que esta veiculou dados da peça acusatória, vindo a ser formalizado quesito a respeito. (HC 130984, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)

RHC 118.306

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 24/10/2017

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – IMPETRAÇÃO – AMPLITUDE. O recurso ordinário constitucional é cabível contra decisão que haja implicado ou não o julgamento de fundo de habeas corpus. SENTENÇA DE PRONÚNCIA – FUNDAMENTAÇÃO. Descabe confundir decisão interlocutória – de pronúncia – fundamentada com excesso de linguagem. (RHC 118306, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 08-11-2017 PUBLIC 09-11-2017)

HC 139.033

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 11/09/2018

EMENTA: HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo na via direta a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo do recurso ordinário constitucional. PENA – DOSIMETRIA – SOBREPOSIÇÃO. Não há sobreposição quando envolvida elementar do crime. PENA – DOSIMETRIA. A dosimetria da pena envolve, de regra, o justo ou injusto, não cabendo presumir ilegalidade. (HC 139033, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-09-2…

HC 119.506

Primeira Turma · Rel. Marco Aurélio · j. 29/05/2018

EMENTA: HABEAS CORPUS – PRONÚNCIA – JÚRI – REALIZAÇÃO. A realização do Júri, com a condenação do acusado, não prejudica o habeas corpus no que veiculado o excesso de linguagem na sentença de pronúncia. PRONÚNCIA – NATUREZA – PARÂMETROS. A pronúncia é formalizada mediante decisão, e esta deve atender a figurino normativo, revelando a materialidade criminosa e indícios de autoria. Descabe generalizar a óptica do excesso de linguagem. (HC 119506, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Prime…

HC 124.232

Primeira Turma · Rel. Edson Fachin · j. 26/04/2016

EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Não se admite habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional, sob pena de desvirtuamento das regras e prazos processuais, peremptoriamente previstos em lei. 2. A decisão de pronúncia qualifica-se como ato jurisdicional que se limita a empreender mero juízo de admissibilidade da acusação. 3…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.