JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 163.870

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
15/08/2019

STF – HABEAS CORPUS 163.870, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 15/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO – ALCANCE. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado à substituição da sanção privativa de liberdade por limitadora de direitos, uma vez acolhido o pedido pelo Tribunal de Justiça. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – REINCIDÊNCIA. Uma vez verificada a reincidência, surge impróprio cogitar do regime aberto. (HC 163870, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-08-2019 PUBLIC 15-08-2019)
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