- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STF – HC 135.853, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10/09/2018, p. 19/09/2018
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE NÃO ANALISOU AS RAZÕES DE MÉRITO EXPENDIDAS NA IMPETRAÇÃO. ALEGADA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). AS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES ASSENTARAM A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE DADOS PROTEGIDOS POR SIGILO E A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NO BOJO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO COAF. 1. Os temas veiculados na impetração não foram objeto da decisão colegiada proferida pelo TSE, que se limitou ao exame da tempestividade do agravo regimental interposto. Desse modo, o ato impugnado, em verdade, é a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, circunstância que, conforme consolidada jurisprudência desta SUPREMA CORTE, impede o conhecimento da matéria. 2. Não há dúvida de que o desrespeito ao sigilo constitucionalmente protegido acarretaria violação a diversas garantias constitucionais; todavia, a inviolabilidade dos sigilos bancário e fiscal não é absoluta, podendo ser afastada quando eles estiverem sendo utilizados para ocultar a prática de atividades ilícitas. 3. Foi afirmado e reafirmado pelos Juízos antecedentes – a quem compete o exame dos elementos de prova concernentes à causa – que não houve demonstração cabal da suposta ilegalidade da prova colhida. Daí ser vedado, nesta restrita via processual, reavaliar elementos de convicção, a fim de se corroborar a tese defensiva. 4. Não somente as instâncias ordinárias atestam que houve autorização judicial no corpo da AIJE, como a atividade contestada é compatível com as atribuições do COAF, a quem a legislação de regência impositivamente determina que "comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito" (art. 15 da Lei 9.613/1998). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (HC 135853 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)
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