JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.959

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
11/11/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 64.959, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 11/11/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. INEQUÍVOCO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO IMEDIATO DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO. 1. O embargante alega omissão e ambiguidade no acórdão, porém, seus argumentos se resumem, uma vez mais, ao revolvimento dos apontamentos já feitos na inicial, e repetidos no agravo, quanto à alegada má aplicação do Tema/RG nº 990 e às provas supostamente ilícitas. Afora o já deduzido e decidido no Habeas Corpus nº 231.031, de minha relatoria, em relação ao qual foi reconhecida a litispendência. 2. Assim, as alegações apresentadas não demonstram o propósito de sanar omissões na decisão recorrida, revelando mero inconformismo com o que decidido. Pretende-se dar inequívoco caráter infringente aos embargos, com reexame da matéria de fundo, providência a que, sabidamente, não vocacionada esta via recursal. 3. Para a espécie, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal posiciona-se pelo imediato lançamento do trânsito em julgado, com determinação de baixa dos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 64959 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024)
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