- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STF – RE 1.095.345, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/09/2018, p. 03/12/2018
EMENTA: Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Serventuário da justiça com atividade em cartório extrajudicial. Regime previdenciário. Abono de permanência. Restituição das parcelas pagas. Impossibilidade. ADI nº 2.791/PR. Ausência de modulação dos efeitos. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que os serventuários de cartórios extrajudiciais não podem integrar o Regime Próprio de Previdência Social, em razão de não exercerem cargo público efetivo, mas sim prestarem serviço público delegado a particulares (ADI nº 2.791/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na ADI nº 2.791/PR, afastou-se, expressamente, contra o voto do Relator, a pretendida modulação de efeitos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1095345 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
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