JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.144.923

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
03/12/2018

STF – RE 1.144.923, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/09/2018, p. 03/12/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito previdenciário. Prequestionamento. Ausência. Benefício previdenciário. Revisão da renda mensal inicial. Cálculo. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Questão adstrita ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional ou dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. O Plenário da Corte, no exame do AI nº 843.287/RS, concluiu pela ausência da repercussão geral da questão relativa aos critérios para o cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, haja vista ser essa matéria de índole infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1144923 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
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