JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 796.690

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
25/09/2018

STF – AI 796.690, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/09/2018, p. 25/09/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CONTRATO SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A reversão do acórdão passa necessariamente pela revisão das provas e do contrato social. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário) desta CORTE. 2. No tocante à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da empresa no ponto, razão pela qual o apelo extremo perdeu o objeto. 3. Agravos Internos a que se nega provimento. (AI 796690 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 24-09-2018 PUBLIC 25-09-2018)
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