- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 15/03/2012
STF – RE 438.486, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 15/03/2012
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Prestação de serviços. Constitucionalidade da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91. Decisão plenária. 1. O STF, no julgamento do RE nº 393.946 (Rel. Min. Carlos Velloso, DJe de 1º/4/05), em sessão plenária, considerou constitucional a obrigatoriedade da retenção de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, modificado pela Lei nº 9.711/98. Recentemente, nos autos do RE nº 603.191/MT, com repercussão geral reconhecida, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o pleno do Tribunal ratificou o entendimento pela constitucionalidade da retenção em discussão. 2. A análise do objeto dos contratos de serviços para enquadramento ou não no conceito de cessão e/ou empreitada de mão de obra, previsto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 279 deste Tribunal. 3. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 4.Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 438486 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 14-03-2012 PUBLIC 15-03-2012)
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