JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 505.508

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
29/02/2012

STF – RE 505.508, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 29/02/2012

Ementa

EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de renda. Apuração de lucro real e dedução de créditos com exigibilidade suspensa. Leis nºs 8.541/92 e 8.981/95. Questão infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 1. Ambas as Turmas desta Corte têm se posicionado no sentido de que a controvérsia envolvendo a apuração de lucro real e a dedução de créditos com exigibilidade suspensa, nos moldes das Leis nºs 8.541/92 e 8.981/95, se insere no campo infraconstitucional. Assim sendo, eventual incompatibilidade com a Constituição Federal, caso ocorresse, dar-se-ia de forma meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 505508 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 28-02-2012 PUBLIC 29-02-2012)
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