JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 549.092

Relator(a)
Ayres Britto
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
08/03/2012

STF – RE 549.092, Rel. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 08/03/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/1997, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA A SER DECIDIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INOVAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a Medida Provisória 2.180-35/2001 se aplica imediatamente às execuções em curso. 2. A alegação de que a Fazenda Pública interpusera embargos à execução de sentença é controvérsia a ser decidida pelo juízo da execução. 3. A questão suscitada no agravo regimental – aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997 nas execuções de sentença proferidas em sede de ação coletiva – não foi objeto de debate na instância judicante de origem, nem fez parte das razões do recurso extraordinário. Cuida-se, portanto, de inovação insuscetível de ser apreciada nesta oportunidade. Pelo que não incide a Súmula 283/STF ao caso. 4. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 599.903, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, assentou que é “infraconstitucional a questão do enquadramento jurídico da execução de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública ao disposto no art. 730 do Código de Processo Civil”. 5. Agravo regimental desprovido. (RE 549092 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 07-02-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012)
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