JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.474

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 73.474, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao Agravo Interno para julgar procedente a Reclamação. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta ocorrência de vícios no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente a omissão no acórdão embargado quando ausente a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas contrarrazões do Agravo Interno. 4. No mérito, o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 5. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 6. Não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração acolhidos para, sanando omissão, conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem efeitos infringentes. (Rcl 73474 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2025 PUBLIC 22-08-2025)
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