JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 172.632

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 172.632, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENADO ACUSADO DA PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO PENAL DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO (ART. 145 DA LEI 7.210/1984). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, o registro do cometimento de nova infração penal durante o período de prova viabiliza a suspensão do livramento condicional, como medida cautelar, até o desfecho da ação penal em que se apura a prática do ilícito penal imputado ao condenado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 172632 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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