JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 989.296

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2018
Data de publicação
18/10/2018

STF – ARE 989.296, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/10/2018, p. 18/10/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. ARTIGO 337, §1º, DO RISTF. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso de embargos de declaração, em matéria criminal, que não observa o prazo de interposição de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 337, §1º, do RISTF e contado na forma do art. 798 do CPP. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (ARE 989296 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)
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