JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 161.416

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/10/2018
Data de publicação
11/10/2018

STF – HC 161.416, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05/10/2018, p. 11/10/2018

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). II - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar (Súmula 691/STF). III – Embargos de declaração rejeitados. (HC 161416 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-10-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 10-10-2018 PUBLIC 11-10-2018)
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