JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.475

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.475, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 23/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração em Agravo Interno em Ação Rescisória. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. Pretensão Meramente Infringente. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. Os embargos de declaração não se prestam a veicular mero inconformismo da parte recorrente, sendo incabível a reforma do julgado a pretexto de sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade inexistentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação à parte embargante de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AR 2475 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
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