JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL 5.484

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
09/09/2019

STF – AG.REG. NA REVISÃO CRIMINAL 5.484, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 23/08/2019, p. 09/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. MATÉRIA PENAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se inaugura a competência do Supremo Tribunal Federal em sede de revisão criminal nas hipóteses em que a atuação jurisdicional desta Corte se limita à inadmissão de recurso extraordinário, na medida em que a decisão que não conhece de irresignação excepcional não opera efeito substitutivo em relação ao provimento condenatório. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o “Supremo Tribunal Federal é competente apenas para processar e julgar revisão criminal quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do mérito” (RvC 5448 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 8/4/2016), com o que não se confunde decisão de índole meramente processual que atesta o descabimento de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido. (RvC 5484 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
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